A demissão sem justa causa acontece quando a empresa não possui nenhum motivo aparente para a rescisão contratual. Neste tipo de demissão, o colaborador adquire todos os direitos previstos na rescisão contratual.
Deste modo, analisamos se todas as verbas foram devidamente quitadas, bem como seus reflexos devidos.
Por fim, deve se observar que além do pagamento das verbas, a Empresa deve fazer as anotações na CTPS relativo a admissão e a extinção do contrato de Trabalho, liberar as guias hábeis para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada ao FGTS, nos termos do artigo 477 da CLT.
O artigo 483 da CLT, elenca um rol exemplificativo de situações capazes de ensejar a rescisão indireta pelo fato do empregador não cumprir com as obrigações do contrato de Trabalho. Como por exemplos: quando a empresa não efetuou corretamente os depósitos do FGTS ou por atrasos recorrentes salariais, os acúmulo/desvio de função, ausência de pagamento de insalubridades/periculosidade em atividades insalubres ou perigosas
Vale destacar que é obrigação contratual da empresa respeitar os direitos trabalhistas, além dos direitos da integridade física e moral de seu empregado e os direitos relativos à sua dignidade, cuja violação implicaria na infração dos ditames contratuais e das Leis Trabalhistas, ensejando o direito do empregado ao reconhecimento da rescisão contratual por justa causa do empregador, com a condenação empresa ao pagamento de todas as verbas rescisória, multas e indenizações correspondentes.
As atividades exercidas em motocicleta são consideradas perigosas por força da Lei 12.997, aprovada em 2014, que incluiu o parágrafo 4.º do artigo 193 da CLT, estabelecendo que todo funcionário que exerça suas atividades diárias na motocicleta (moto-táxi, motoboy, vendedores, representantes, moto-frete, etc.) tem direito a receber o adicional de periculosidade em 30% sobre o salário-base.
A lei foi criada em virtude do altíssimo numero de acidentes que ceifaram e ceifam a vida dos motoqueiros durante o exercício de suas atividade. Por isso, as atividades são consideradas perigosas, nos termos do § 4º do art. 193.
Ademais, com a Portaria MTE 1.565 de 13/10/2014, aprovou o anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16). Vejamos o anexo 5 da NR 16.
Portanto, o adicional de periculosidade encontra-se devidamente amparado pelo artigo 193, caput e parágrafo 4º, da CLT, combinado com o item 1, do Anexo 5, da NR-16.
Para a configuração de justa causa, exige-se algum dos motivos estabelecidos no artigo 482 da CLT.
Neste prisma, o artigo 7º, I da CF/88, nossa Lei Maior, visa a proteção do trabalhador contra dispensa arbitrária.
A doutrina estabelece que para ser aplicada a pena de justa causa, faz-se necessária a gravidade da conduta e o imediatismo da punição.
A atualidade é o primeiro dos princípios e atrai logo em seguida a imediatidade. O primeiro significa que a justa causa deve ser contemporânea com a própria dispensa e o segundo que a punição deve ser imposta logo após o conhecimento da falta pela parte prejudicada.
Sendo assim, a ausência de gravidade da conduta ou ausência de imediatismo ou comprovado que o empregado já havia sido punido pelo empregador, gera, consequentemente a reversão da justa causa, com a condenação da empresa ao pagamento de todos as verbas rescisórias e indenizações.
Os Bancos adotam Políticas de Administração da Remuneração Fixa de seus funcionários em Regulamentos Internos. Exemplo disso podemos citar a Circular Normativa Permanente RP-52 do banco Itaú Unibanco.
Eis que cada cargo possui várias faixas/níveis salariais, devendo ser respeitado o primeiro ponto da faixa como referência salarial do cargo ocupado, conforme item 4.1
Em suma, alguns Bancos não vêm observando corretamente os critérios de progressão nas faixas salariais previstas em suas normas, causando inegáveis prejuízos ao Trabalhador.
Deste modo, buscaremos junto ao judiciário a imposição de condenação do Banco ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não observância das promoções por merecimento e antiguidade por todo contrato de trabalho, com os reflexos em todos os consectários, tais como comissão de cargo, DSR´s, aviso prévio, proporcional, saldo de salários, férias+1/3, 13º salários, FGTS+40% e horas extras pagas e devidas e demais reflexos legais.